TESES ENCME

IV ENCONTRO NACIONAL SOBRE OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO – IV ENCME
GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO – GEP-CMEBr
IFTM – CAMPUS DE UBERABA – 23 E 24 de novembro de 2017

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TESES APRESENTADAS PELOS COMPONENTES DO GEP-CMBR 

O quarto ENCME inova seus procedimentos ao incluir os GTs que debaterão teses 
vinculadas às ações dos conselhos e questões que implicam na política educacional municipal, além 
de outros elementos da conjuntura social. O GTs objetivam um amplo debate sobre teses  
firmando-as (respaldando-as) ou constestando-as (apresentando novas formulações).  

A metologlogia consiste: 
a) Os grupos são constituídos por inscrições/escolhas formando-se quatro GTs;  
b) no seu início são indicados um coordenador e uma relator;  
c) o relator irá apresentar o resultado dos debates em plenária;  
d) primero momento: duas horas de debates sobre as teses;  
e) segundo momento: relatores em uma plenária apresentam deliberações dos GTs para que 
os grupos possam conhecer e apresentar outras influências sobre as teses.  
f) a plenária aprova um documento final contendo as quatro teses.  
As teses serão divulgadas no III Boletim ENCME. 
 

GT 01- PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS: FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO 
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1. A ANPED, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação, em seu  
boletim de set/out 2017, publicou a seguinte nota emitida pela UFES, Universidade Federal do
Espírito Santo: “Moção de repúdio ao acordo de cooperação do governo do estado do Espírito 
Santo com o programa Ensina Brasil”. Esta moção foi uma resposta à portaria conjunta da  
SEDU/SEGER n.º 002-R, de 11/09/2017 (publicada no D. O. do Espírito Santo em 13/09/2017),  
em que o Secretário de Estado da Educação e a Secretária de Estado de Gestão e Recursos  
Humanos tornavam público o Acordo de Cooperação nº 001/2017, firmado em 15/08/2017 “com  
organização do setor privado, sem fins lucrativos na área da educação, e sem custos para o Erário”.  
A associação privada é o “Ensina Brasil”. A moção problematiza a forma de atuação dessa parceria  
considerando que o “Ensina Brasil”, vinculado à Fundação Lemann em parceira com a Fundação 
Itaú, oferece o programa de recrutamento, seleção e formação de lideranças na área de educação,  
por meio de exercício temporário da função docente em escolas em situação vulnerável da rede
pública estadual. Ainda segundo a moção: “a associação terá atuação nas escolas públicas estaduais  
da Grande Vitória. [...] O abjeto Acordo de Cooperação [...] (contando com outros parceiros da  
associação) fazem parte da chamada ‘direita para o social’, assim classificada para designar o 
empresariado ‘socialmente responsável’, interessado na formulação de um projeto de sociabilidade 
para o capital, com valorização do voluntariado, selos de competência e preparação de estudantes  
para avaliações externas nacionais e internacionais que mascaram a verdadeira aprendizagem  
escolar.” (BOLETIM, 2017). 
2. Entendendo o Programa “Ensina Brasil”: Em seu blog, Freitas publicou a seguinte 
afirmação: “Começou a operar no Brasil uma organização social ‘sem fins lucrativos’ de formação 
de professores chamada ‘Ensina Brasil’. Em cinco semanas, toda a teoria necessária para o exercício
da profissão está dada e o ‘professor’ já pode ir para um ‘governo-parceiro’ cuidar de nossas 
crianças, sendo contratado como ‘professor temporário’, ganhando o inicial da carreira, e acaba sua  
formação ‘em serviço’ no período de apenas dois anos. [...] Financiada pela Fundação Lemann e 
Itaú Social, entre outras, esta empresa é ligada à Teach For All e está atuando no recrutamento e 
preparação de professores temporários para os governos.” (BLOG FREITAS, 2016). 
Questão: Na atual conjuntura, com os parcos recursos dos governos estaduais e 
municipais, principalmente para as áreas sociais, não estaria nas parcerias público-privadas (PPP) 
uma solução? 
3. Outras PPP na educação: Instituto Ayrton Senna e Instituto UNIBANCO:  
Em pesquisa de âmbito nacional sobre o Instituto Ayrton Senna (IAS) e as parcerias 
público-privadas Adrião e Peroni (2013) apontam para a atuação do poder público mediado pela
ação direta da secretaria de educação incentivando tais parcerias com o setor privado, promovendo 
a gestão da educação. Nesse sentido, existe um programa de controle da ação pedagógica e gestão 
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escolar objetivando alcançar metas de qualidade pré-estabelecidas. Quanto à rede de relações do  
IAS, destaca-se o Instituto UNIBANCO, este tem um programa objetivando a Gestão Escolar para 
Resultados de Aprendizagem (GEpR), que passou a ser o pilar orientador do processo formativo 
do Jovem de Futuro a partir da fase ProEMI/JF. “[...] O GEpR é um modelo que visa contribuir 
para a melhoria das rotinas da gestão escolar, criando as condições que irão garantir a geração de 
resultados e o efetivo direito à aprendizagem de todos os estudantes”, segundo informações 
disponíveis no sítio do instituto. (INSTITUTO UNIBANCO, 2017). 
Questão: Qual o significado, para a gestão democrática, quando a escola absorve práticas 
empresariais a fim de alcançar metas para a qualidade da educação por meio das PPP? 
4. O art. 7 do Decreto n. 6.094/2007, que trata do Plano de Metas Compromisso Todos 
pela Educação, estabelece que “Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, 
outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, 
entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e 
jurídicas que se mobilizem para a melhoria da qualidade da educação básica”. (BRASIL, 2007). 
Nesse contexto, o Movimento Todos pela Educação tomou forma e força, congregando a 
sociedade civil, gestores públicos de Educação, iniciativa privada e especialistas com a missão de 
contribuir para a garantia do direito de todas as crianças e jovens a uma Educação de qualidade até 
2022. (MOVIMENTO, 2017). 
Questão: A legislação (em especial o Decreto 6.094/2007) prevê que o compromisso da 
iniciativa privada para com a educação pública será de modo voluntário; como interpretar a questão 
das grandes empresas de educação, que oferecem desde material didático até soluções em gestão e 
formação de professores para o setor público, com a intermediação dos grupos empresariais 
parceiros do setor público? 

Referências  
ADRIÃO, Teresa; PERONI, Vera. (Orgs). Gestão municipal da educação e as  
parcerias com o Instituto Ayrton Senna. Goiânia: FUNAPE; Recife: Anpae, 2013. 
BLOG FREITAS. Professor notório saber. Disponível em: 
<https://avaliacaoeducacional.com/2016/09/24/notorio-saber-vire-professor-em-5-semanas/) >  
Acesso em: 20 out 2017.  
BOLETIM ANPED. Moção de repúdio... set/out/2017. Disponível em: 
<http://www.anped.org.br/news/mocao-de-repudio-do-ce-ufes-ao-acordo-entre-o-governo-do- 
espirito-santo-com-o-programa-ensina>. Acesso em: 20 out 2017.  
BRASIL. Decreto n. 6.094 de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a implementação do  
Plano de metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração  
com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade,  
INSTITUTO UNIBANCO. Gestão escolar. Disponível em:  
<http://www.institutounibanco.org.br/modelo/#>. Acesso em: 20 out 2017.  
MOVIMENTO Todos pela educação. Disponível em:  
<http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-midia/>. Acesso em: 06 set 2013.  


GT 2 - ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CMES: FUNÇÃO E PAPEL  
DOS CONSELHOS E DOS CONSELHEIROS  

É relevante ressaltarmos que os Conselhos de Educação, sejam municipais ou estaduais,  
fazem parte da superestrutura do Estado, e estão inseridos nos sistemas de ensino como  
mecanismos de gestão colegiada. Neste sentido, tem como função primeira a efetivação do controle  
social da educação de qualidade para todos e a formulação das políticas educacionais. Assim, são  
espaços profícuos de inovação das políticas públicas, pois são mediadores entre a sociedade civil  
organizada e os organismos governamentais.  
Para Gohn (2002, p. 21) “são frutos de demandas populares e de pressões da sociedade  
civil pela redemocratização do país e de conquistas de movimentos sociais”. Desde a Constituição  
de 1988, estão previstos como instrumentos de expressão e representação e da população,  
juridicamente se constituindo como órgãos públicos vinculados ao poder Executivo. Sua finalidade  
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é de discutir, deliberar, assessorar, acompanhar e normatizar os assuntos relacionados a políticas  
públicas, buscando garantir os direitos da população. 
Os CMEs representam forças sociais organizadas que de fato colaborem para o  
fortalecimento dos sujeitos políticos. Cury (2006, p.41) destaca que "[...] é, antes de tudo, um órgão  
público voltado para garantir, na sua especificidade, um direito constitucional da cidadania”. Em  
sendo desta forma, o conselheiro, ou mesmo daquele que integra esse órgão tem como referência o  
interesse público, no sentido de atender os necessidades dos sujeitos que buscam seus direitos com  
relação à educação escolar.  
O CME ocupa importante lugar no que diz respeito a organização do ensino, pois cabe a  
ele como dimensão constitutiva do Estado, priorizar as competências e estabelecer ações que 
verdadeiramente assegurem o direito da cidadania o que contribui diretamente para a democracia.  
Deste modo, o Conselho Municipal de Educação possui objetivos e metas para com a  
sociedade, promovendo em seu âmbito, um debate levando em conta a participação dos sujeitos de  
todas as classes trabalhadoras, sejam estes da sociedade civil e ou do sistema escolar. Debater,  
problematizar e discutir questões importantes para compreensão da qualidade educacional se faz  
importante a partir de uma análise democrática que se quer participativa.  
É nessa perspectiva que devemos pensar no aspecto do Conselho Municipal de Educação,  
sendo um órgão, onde todos possuem o direito de opinar e contribuir para a construção de práticas  
democráticas e não apenas atribuições e questões burocráticas, administrativas e econômicas.  
Nesse ínterim, os conselhereiros precisam desenvolver um poder analítico e opinar quanto ao  
direcionamento nas diversas instâncias que abarcam o conselho. Retorna-se assim, as finalidades do  
conselho: deliberativa, consultiva, fiscalizadora e mobilizadora da gestão democrática. 
Os membros de um CME são representantes de segmentos que possuam vinculação com a  
educação no município. Demo (1999) expõe que a participação social representa um processo de  
conquista, que está pautada em canais de diálogo, interação e organização. Os conselhos assim  
como outros órgãos públicos devem ser representativos e compreendem uma estrutura de  
determinação social que passa por diversos campos (políticos, econômicos e sociais).  
Assim, a propositura de discussão neste grupo de trabalho caminha no sentido de  
privilegiar as temáticas: democracia e participação, democratização e conselhos, organização da  
sociedade e qualidade da educação, participação e democracia direta.  

Referências  
CURY, Carlos Roberto Jamil. Conselhos de educação: fundamentos e funções. Revista Brasileira 
de Política e Adaministração da Educação. 22(1): 41-67, jan./jun, 2006.  
DEMO, Pedro. Participação é conquista: noções de política social participativa. 4. ed. São Paulo:  
Cortez, 1999.  
GOHN, Maria da Glória. Conselhos gestores na política urbana e participação popular. Cadernos  
Metrópole, n. 7, 2002, p. 9-31.  
____. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação  
nacional. 


GT 3: A CONSTRUÇÃO DA AUTONOMIA DAS ESCOLAS, DOS CONSELHOS E DOS 153
SISTEMAS DE ENSINO  

Ao iniciarmos uma discussão sobre autonomia o primeiro conceito que nos vem à mente  
é sua oposição à heteronomia. Esta concepção vê a autonomia como independência, isolamento,  
onde o sujeito assume o completo poder. Ser autônomo implica um corte radical e uma ausência  
total de qualquer dependência dos outros. Ao contrário a heteronomia representa a dependência, a  
obediência às normas, a ausência de poder, implica uma dependência total dos outros.  
Contudo, na vida social nem esse conceito de autonomia, nem o de heteronomia 
correspondem à realidade. Uma vez que a vida social implica relações complexas e, assim, podemos  
falar em variados graus de autonomia.  
Para aprofundar esse entendimento podemos centrar uma rápida análise nos significados  
que a palavra autonomia assume em nosso cotidiano. Se procuramos em dicionários sinônimos para  
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autonomia podemos encontrar termos como “emancipação”, “soberania”, “independência”,  
“liberdade”, “autogoverno”, “autossuficiência”, esses reafirmam o sentido do termo autonomia e  
remete sempre ao maior controle das ações pelo indivíduo, como a liberdade ou pela sociedade  
como autogoverno, ou soberania. 
Temos então duas categorias de significado para a palavra autonomia uma no sentido mais  
individual do termo outra no sentido mais coletivo.  
No sentido individual, o termo autonomia aparece como a faculdade do ser humano de se  
autogovernar de acordo com seus padrões de conduta moral sem que haja influência de outros  
aspectos exteriores (sentimentos, repressões, etc). No segundo sentido, coletivo aparecem as  
seguintes definições “Direito dado a uma nação (país) de se governar de acordo com seus próprios  
regimentos ou leis” ou “Autonomia financeira. Situação de um serviço cuja gestão financeira é  
independente da coletividade pública que o criou”.  
Cabe aqui questionar em que medida essas reflexões contribuem para pensarmos a 
construção da autonomia das escolas, dos Conselhos e dos Sistemas de Ensino, uma vez que se  
trata de organizações complexas e com múltiplos interesses. O que podemos definir como  
autonomia desses espaços? A nossa legislação registra o princípio da autonomia na LDB 9.9394/96,  
que em seu artigo 15º aponta: Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que  
os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de  
direito financeiro público. (BRASIL, 1996).  
Interessante observar que a Lei adjetiva o sentido da autonomia para especificar sua  
abrangência para as áreas pedagógica, administrativa e financeira. Também é relevante a forma  
genérica e vaga com que propõe essa autonomia com progressivos graus, sem especificar prazos ou 
procedimentos.  
Barroso (1996, p. 17) observa que o conceito de autonomia está ligado à ideia de  
autogoverno, onde os sujeitos se regulam por regras próprias. Contudo, isto não é sinónimo de 
indivíduos independentes: A autonomia é um conceito relacional (somos sempre autónomos de alguém ou de alguma  
coisa) pelo que a sua acção se exerce sempre num contexto de interdependência e num sistema de relações. A autonomia é  
também um conceito que exprime um certo grau de relatividade: somos mais, ou menos, autónomos; podemos ser autónomos em  
relação a umas coisas e não o ser em relação a outras.  
Considerando essas reflexões podemos afirmar que a autonomia da instituição (escola,  
conselho, ou sistema) tem que ser construída coletivamente, por meio da participação democrática.  
Essa exige em essência a participação dos indivíduos na construção da autonomia coletiva.  
Entretanto, na atual conjuntura, em que o ideário liberal incorpora a categoria participação  
e também a categoria “autonomia”, é preciso ficar atento para a força do caráter ideológico e para  
as inversões que podem operar no pensamento e na prática daqueles que estão, principalmente em  
patamares de gestão nas escolas, nos Conselhos e nos Sistemas de Ensino.  
Autonomia é um processo de decisão e de humanização que vamos construindo a partir de  
inúmeras decisões ao longo da existência. Enfim, para o sujeito se tornar autônomo é preciso  
aprender a estabelecer conexões entre as diversas dimensões do processo social, político e cultural.  

Referências  
BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação  
nacional.  
BARROSO, João. O estudo da autonomia da escola: da autonomia decretada à autonomia  
construída. In: ____ . (Org). O estudo da escola. Porto: Porto Editora, 1996.  


TESE GT-4: REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS OU  
IMPOSIÇÃO?  

A tese desta problematização tem um fundamento nas legislações voltadas à educação no  
sentido de se constituir o regime de colaboração. Entretanto as experiências têm demonstrado que  
no Brasil, tem ocorrido, entre os entes federados, um processo de desconcentração das  
responsabilidades, nos quais os entes mais frágeis acabam arcando com a conta a pagar.  
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O regime de colaboração está amparado nas seguintes legislações:  
1 - Constituição Federal de 1988:  
A Constituição Federal, em seu Artigo 211, prevê que “a União, os Estados e os  
Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”.  
2 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/96):  
Da Organização da Educação Nacional  
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de  
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.  
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os  
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às  
demais instâncias educacionais.  
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.  
Art. 9º A União incumbir-se-á de:  
[...]  
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos  
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à  
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; 
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,  
competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que  
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;  
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,  
diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e  
na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;  
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;  
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino  
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição  
de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;  
[...]  
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:  
[...]  
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as  
quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a 
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder  
Público;  
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e  
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; 
[...]  
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos  
que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;  
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.  
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:  
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de  
ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;  
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;  
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; 
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; 
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino  
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas  
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais  
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.  
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.  
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de  
ensino ou compor com ele um sistema único de educação.  
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3 - Plano nacional de Educação (PNE-2014-2014, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 
2014).  
No parágrafo 5º (Art. 6º) afirma-se que “será criada uma instância permanente de  
negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. No  
parágrafo 6º, do mesmo artigo, afirma-se que “o fortalecimento do regime de colaboração entre os  
Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação,  
cooperação e pactuação em cada Estado”.  
No artigo 13 é estabelecido dois anos para a instituição de lei sobre o “Sistema Nacional de  
Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para  
efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação”.  
Estratégia 20.9 (Meta 20), a qual também estabelece que deve ocorrer a garantia de  
“equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções  
redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com  
especial atenção às regiões Norte e Nordeste”.  

4 - Problematizações:  
1) Falta de clareza e regulamentação do regime de colaboração entre os entes federados;  
2) existem estados e municípios sobrevivem com repasses dos fundos de participação;  
3) é preciso desenvolver uma cultura colaborativa fundada nas questões legais de  
constituição mas também numa agenda territorial comum;  
4) redistribuição mais equilibrada dos impostos arrecadados entre os três entes (cuja 
balança hoje pende quase na totalidade para a União);  
5) inversão da lógica atual que verticalizou o sistema educacional, de cima para baixo,  
decrescendo da União para os estados e municípios;  
6) o maior desafio para a implantação de um regime de colaboração é de natureza política,  
devido o controle central de negociação e financiamento;  
7) é no município que ocorre os processos educativos, o que acaba por ocasionar um custo  
local que não é contabilizado nos repasses de verba vindos da União ou do Estado, onerando os 
cofres públicos municipais;  
8) o grande desafio para a implantação de um regime de colaboração consiste no  
planejamento conjunto, com visão integrada dos desafios e prioridades;  
9) o regime de colaboração que implica ação integrada entre esferas de governo distintas  
que deve respeitar os princípios da democracia e da autonomia;  
10) dentre os entraves para o regime de colaboração está o exemplo do transporte escolar, 
utilizado pelos alunos das escolas estaduais e municipais; os convênios não cobrem os custos dos  
alunos das escolas estaduais.  


GEP-CMEb – 2017 
Autores das teses:  
Cecídia Barreto Almeida (UFU) cecidiab@gmail.com - Cláudia Rosane Parrela (UFU) claudiaparrela@yahoo.com.br - 
Egeslaine de Nez (UFMT) e.denez@yahoo.com.br - Mara Rubia Aparecida da Silva (UFU) mararubia470@hotmail.com - Ralf Hermes  
Siebiger (UNEMAT) ralfsiebiger@gmail.com - Antonio Bosco de Lima (UFU) boscodelima@gmail.com - Ari Raimann (UFG-Regional  
Jataí) raimann@gamil.com - Fabio Perboni (UFGD) fabioperboni@ufgd.edu.br - Maria Alice de Miranda Aranda (UFGD)  
mariaalicearanda@gmail.com - Elizabeth Raimann (UFG-Regional Jataí) elizabethraimann@gmail.com - Guilherme Sousa Borges  
(UNIFIMES) guilhermesousaborges@outlook.com

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